—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.565 – SP (2007/0023503-
9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP
ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIMED CRUZEIRO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS E
OUTRO(S)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
POR COOPERATIVA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 16, ALÍ-
NEA “G”, DO DECRETO 20.931/32.
I – A venda de produtos farmacêuticos por cooperativa médica, para
seus associados, não encontra vedação no art. 16, alínea “g”, do
Decreto n. 20.931/32.. Precedentes: REsp nº 640.594/GO, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/03/2006; REsp nº
875.885/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 20/04/2007; REsp
nº 862.339/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 02/10/2006
e REsp nº 640.916/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
25/08/2006.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).