—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.445 – DF (2007/0031134-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : RAUL CEZAR LAGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SÍLVIO DE ARAÚJO NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
POUPEX
ADVOGADO : LUIZ FERRÚCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR
E OUTRO(S)
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. SALDO DEVEDOR.AMORTIZAÇÃO.
– É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se
do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para
aquisição de imóvel pelo SFH.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).