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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 904.370 – SP (2006/0257213-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 904.370 – SP (2006/0257213-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S)

AGRAVADO : ORIVALDO PIN

ADVOGADO : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E

OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO DA MATÉRIA

PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso

especial.

2. O acórdão a quo entendeu pela não-incidência do imposto de renda

sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho

do recorrido, a título de “Benefício Diferido por Desligamento”

de entidade de previdência privada (Plano de Aposentadoria TREVOIBSS

– Instituto Bandeirantes de Seguridade Social).

3. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital,

do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer

natureza (art. 43 do CTN).

4. Entendimento deste Relator, com base nas Súmulas nºs 125 e

136/STJ e em precedentes desta Corte, de que a indenização especial,

as férias e o abono pecuniário não-gozados não configuram acréscimo

patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos

imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do

CTN. A referida indenização não é renda nem proventos. A denominada

“indenização espontânea” também está no rol das que merecem

ser isentadas da incidência do imposto de renda.

5. No entanto, no atinente especificamente à incidência do desconto

do IR sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão de contrato de

trabalho, a título de “indenização especial” (gratificações, gratificações

por liberalidade e por tempo de serviço), in casu, nominadas

de “Indenização I” e “Indenização V”, rendo-me à posição da egrégia

1ª Turma, que decidiu pela incidência do tributo (REsps nºs

637623/PR, DJ de 06/06/2005; 652373/RJ, DJ de 01/07/2005;

775701/SP, DJ de 07/11/2005).

6. Na mesma linha os precedentes da 1ª Seção: EREsps nºs

770078/SP, DJ de 11/09/06; 742773/SP, DJ de 04/09/06; 775701/SP,

DJ de 01/08/06; AgRg nos EREsp nº 758417/SP, DJ de 01/08/06;

EAG nº 687462/SP, DJ de 04/09/06, dentre outros.

7. Agravo regimental provido para, na seqüência, prover o recurso

especial.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 904.370 – SP (2006/0257213-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-904-370-sp-2006-0257213-0-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025