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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.315 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.315 – PR

(2006/0241785-1)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : REGIONAL HOSPITAL DE CARIDADE

NOSSA SENHORA APARECIDA

ADVOGADO : VIRGILIO CESAR DE MELO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA

SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO NO

REFERIDO TÓPICO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.

PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA.

SÚMULA 98/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido

de que, se proferida sentença no processo principal, perde o objeto

o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão

deferitória da antecipação de tutela.

2. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:

EREsp 506.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de

3.4.2006, p. 208; AgRg no REsp 408.648/RS, 5ª Turma, Rel. Min.

Laurita Vaz, DJ de 3.4.2006, p. 388; REsp 738.028/RJ, 1ª Turma,

Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.3.2006, p. 197; AgRg

no Ag 520.480/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,

DJ de 24.10.2005, p. 242; AgRg no REsp 655.475/SC, 2ª

Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21.2.2005.

3. Entretanto, deve ser afastada a multa processual aplicada com

fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC, tendo em

vista o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração

apresentados. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 98

desta Corte, verbis: “Embargos de declaração manifestados com

notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”

4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para eluir a

multa fia com base no art. 538, parágrafo único, do Código de

Processo Civil.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.315 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-899-315-pr-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 out. 2025