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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.315 – PR
(2006/0241785-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : REGIONAL HOSPITAL DE CARIDADE
NOSSA SENHORA APARECIDA
ADVOGADO : VIRGILIO CESAR DE MELO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO NO
REFERIDO TÓPICO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA.
SÚMULA 98/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido
de que, se proferida sentença no processo principal, perde o objeto
o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão
deferitória da antecipação de tutela.
2. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
EREsp 506.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
3.4.2006, p. 208; AgRg no REsp 408.648/RS, 5ª Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ de 3.4.2006, p. 388; REsp 738.028/RJ, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.3.2006, p. 197; AgRg
no Ag 520.480/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
DJ de 24.10.2005, p. 242; AgRg no REsp 655.475/SC, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21.2.2005.
3. Entretanto, deve ser afastada a multa processual aplicada com
fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC, tendo em
vista o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração
apresentados. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 98
desta Corte, verbis: “Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para eluir a
multa fia com base no art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).