STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.160 – RJ (2006/0172280-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.160 – RJ (2006/0172280-2)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : MS ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA

ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E

OUTRO(S)

AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

SUPLEMENTAR ANS

PROCURADOR : FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃOCONFIGURAÇÃO.

SUS. RESSARCIMENTO. ART. 32 DA LEI 9.656/98.

ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE

CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.

TABELA TUNEP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no

sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente

cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto,

fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,

conforme ocorreu no acórdão em eme, não se podendo cogitar de sua

nulidade.

2. O tema central da presente demanda está relacionado ao ressarcimento

de valores ao SUS por planos privados de assistência médica, em face da

utilização do serviço público de saúde por seus beneficiários, nos moldes do

art. 32 da Lei 9.656/98. Entretanto, a simples leitura do acórdão recorrido

permite afirmar que o Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, fundou

o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional que afastam a

possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial.

3. Ademais, é manifesto que a pretensão recursal, no tocante à validade dos

valores contidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de

Procedimentos (TUNEP), exigiria, necessariamente, o reeme de matéria

fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.

4. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no

REsp 955.790/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.9.2007,

p. 283; REsp 930.507/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de

21.9.2007, p. 303;AgRg no REsp 919.734/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco

Falcão, DJ de 4.6.2007, p. 323; AgRg no REsp 801.970/RJ, 1ª Turma, Rel.

Min. Luiz Fux, DJ de 31.5.2007, p. 356; AgRg no REsp 911.468/RJ, 1ª

Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.5.2007, p. 336.

5. Desprovimento do agravo regimental.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.160 – RJ (2006/0172280-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-885-160-rj-2006-0172280-2-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 13 mar. 2025