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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 882.655 – AM (2006/0196547-8)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : VICENTE FALCO PAPA
ADVOGADO : YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO
AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO
BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO : OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO
ASSEGURAR O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS
DITOS VIOLADOS.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. O aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução
da lide, concluindo, no entanto, pela ausência de uma das condição da ação
interesse processual , motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução
do mérito.
3. Ausente o questionamento prévio dos dispositivos legais ditos violados,
apesar dos embargos de declaração opostos, é inviável o conhecimento do
recurso especial. Aplicação do princípio consolidado na Súmula 211 desta
Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)