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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.282 – SP (2006/0162991-6), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.282 – SP (2006/0162991-6)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO : ATACADO PEREIRA MARTINS E COMPANHIA

LTDA

ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO

DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – PRESCRIÇÃO

DECENAL – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.

118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO

ERESP 644.736/PE – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 481,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO

EXTRA PETITA – DESNECESSIDADE DE RETORNO

DOS AUTOS À ORIGEM – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos aspectos: a)

negativa de vigência expressa dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar

n. 118/05, sem a observância do disposto no art. 97 da Constituição

da República, em respeito ao princípio da reserva de plenário, na

hipótese de pronunciamento prévio da Corte Especial do STJ acerca

da matéria, por meio de controle difuso; b) em face da declaração de

inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar

n. 118/05, disposta no AI nos Embargos de Divergência no

REsp n. 644.736/PE, requer-se a juntada aos autos do aludido acórdão

da Corte Especial, com o fito de cumprimento do requisito formal de

admissibilidade recursal, sob pena de inadmissibilidade do recurso

extraordinário; c) requerimento de retorno dos autos à origem para

continuidade do julgamento, sob pena de suposta supressão de instância;

e d) ocorrência de atualização monetária do indébito tributário,

por meio da inclusão de expurgos inflacionários (IPC) nos meses de

outubro a dezembro de 1989, sem pedido do contribuinte.

2. Prima facie, o STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no

julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade

da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n.

118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto

ofende os princípios da autonomia, da independência dos

poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da

coisa julgada.

3. Desnecessária, in casu, a argüição de inconstitucionalidade, em

face de pronunciamento anterior da Corte Especial do STJ sobre a

questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).

4. A matéria sub emen não é nova, a despeito de pedido recursal para

retorno dos autos à origem; incabível, conseqüentemente, reeme a quo

acerca de questão com sólida jurisprudência no STJ. Destarte, o art. 257

do Regimento Interno autoriza o STJ a aplicar o direito à espécie, verbis:

“Art. 257 – No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente,

se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a

Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa,

aplicando o direito à espécie”.

5. Aplicou-se o direito à espécie, portanto, ao determinar, no caso,

que a legislação que rege o direito à compensação dos tributos indevidamente

recolhidos fundamenta-se na norma vigente no momento

do ajuizamento da ação.

6. Quanto à determinação de incidência de expurgos inflacionários,

firmou-se orientação no sentido de que os índices a serem aplicados

na repetição de indébito são a Tabela Única da Justiça Federal, aprovada

pela Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de

2.7.2007, conjuntamente à jurisprudência da Primeira Seção do STJ,

que determina os indeores e os expurgos inflacionários a serem

aplicados na repetição de indébito: ORTN – de 1964 a fevereiro/86;

OTN – de março/86 a janeiro/89; BTN – de março/89 a março/90; IPC

– de março/90 a fevereiro/91; INPC – de março/91 a novembro/91;

IPCA – dezembro/91; UFIR – de janeiro/92 a dezembro/95; SELIC –

a partir de janeiro/96. Os expurgos devem seguir o seguinte patamar:

fevereiro/86 (14,36%); junho/87 (26,06%); janeiro/89 (42,72%); fevereiro/

89 (10,14%); março/90 (84,32%); abril/90 (44,80%); maio/90

(7,87%); junho/90 (9,55%); julho/90 (12,92%); agosto/90 (12,03%);

setembro/90 (12,76%); outubro/90 (14,20%); novembro/90 (15,58%);

dezembro/90 (18,30%); janeiro/91 (19,91%); fevereiro/91 (21,87%);

março/91 (11,79%).

Agravo regimental parcialmente provido, elusivamente para determinar

a incidência do BTN, de março/89 a março/90, para correção

monetária em casos de compensação ou de restituição do indébito

tributário.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.282 – SP (2006/0162991-6), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-871-282-sp-2006-0162991-6-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026