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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 840.288 – MG (2006/0085317-0)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADOR : LUCIANA HOFF
AGRAVADO : PAULO CÉSAR DA SILVA NUNES
ADVOGADO : RUI BATISTA MENDES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
1. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu
várias alterações. Até a Emenda Constitucional 08/77, em face do débito
previdenciário ser considerado de natureza tributária, o prazo
prescricional é o qüinqüenal. Após a citada emenda, que lhes
desconstituiu a natureza tributária, o prazo passou a ser o trintenário,
consoante a Lei 3.807/60. Com o advento da Constituição Federal de
1988, passou-se a entender que o prazo seria qüinqüenal, mesmo após a
edição da Lei 8.212/91.
2. “As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a
seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988,
natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no
art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar
dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência
tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fição dos
respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade
formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo
de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à
Previdência Social” (AI no REsp 616.348, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 15.10.07).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento
