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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 833.091 – CE (2006/0073309-1)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : DANÚBIO FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO : ANTÔNIO COUTINHO DE CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Quanto à questão da prescrição, o recurso especial teve o
seguimento negado diante da ausência de prequestionamento dos arts. 156,
I, 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional. Todavia, a agravante não
impugnou esse fundamento da decisão agravada. Portanto, aplica-se ao
caso, por analogia, a Súmula 182/STJ, do seguinte teor: “É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que dei de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.”
2. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).