—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 803.887 – RS (2005/0203942-4)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO : CÉSAR LOEFFLER E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITOPRÊMIO
À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 652.379/RS,
concluiu que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.90, por força
do art. 41, § 1º, do ADCT, segundo o qual se considerarão “revogados
após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os
incentivos fiscais que não forem confirmados por lei”.
2. Por constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de
natureza setorial (já que destinado apenas ao setor exportador) e não
tendo sido confirmado por lei, extinguiu-se no prazo a que alude o
ADCT.
3. Na hipótese, como o benefício fiscal é devido apenas até 1990
e reconheceu-se a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos que
precederam à propositura da ação (19.02.03), não existe valor a ser
recebido pela recorrente.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).