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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.907 – RJ, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/07/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.907 – RJ

(2005/0155180-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : CENTRO MÉDICO DE ACUNPUTURA E

TERAPIAS INTEGRADAS S/C

ADVOGADO : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – COFINS – ISENÇÃO – SOCIEDADE CIVIL DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – LEI COMPLEMENTAR

70/91 – REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96 – RECURSO

ESPECIAL – DESCABIMENTO – PRECEDENTE DA SEÇÃO NO

REsp 728.754/SP – IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.

1. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei

9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela

LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional,

segundo precedentes do STF.

2. “O conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solverse

pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar

ou não reservada ao processo de legislação complementar” (RE

419.629/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em

23/05/06).

3. A Primeira Seção deste Sodalício, em 26/04/2006, enfrentou o

problema posto para apreciação das Turmas de Direito Público reunidas,

oportunidade em que concluiu pela manutenção da Súmula

276/STJ e determinou o eme do recurso especial caso a caso,

observando se o enfoque foi elusivamente infraconstitucional.

4. Entretanto, ficou estabelecido que o STJ não conheceria dos recursos

quando o acórdão recorrido tivesse analisado tão-somente a

tese de revogação da lei complementar por lei ordinária.

5. É impossível a esta Corte sobrestar o julgamento do recurso especial,

pois já foi decidido tanto no Supremo Tribunal Federal quanto

nesta Casa que a matéria relativa à revogação da isenção da COFINS

pela Lei 9.430/96 é de índole constitucional.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.907 – RJ, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-782-907-rj-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025