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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.907 – RJ
(2005/0155180-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : CENTRO MÉDICO DE ACUNPUTURA E
TERAPIAS INTEGRADAS S/C
ADVOGADO : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – COFINS – ISENÇÃO – SOCIEDADE CIVIL DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – LEI COMPLEMENTAR
70/91 – REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96 – RECURSO
ESPECIAL – DESCABIMENTO – PRECEDENTE DA SEÇÃO NO
REsp 728.754/SP – IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
1. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei
9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela
LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional,
segundo precedentes do STF.
2. “O conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solverse
pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar
ou não reservada ao processo de legislação complementar” (RE
419.629/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em
23/05/06).
3. A Primeira Seção deste Sodalício, em 26/04/2006, enfrentou o
problema posto para apreciação das Turmas de Direito Público reunidas,
oportunidade em que concluiu pela manutenção da Súmula
276/STJ e determinou o eme do recurso especial caso a caso,
observando se o enfoque foi elusivamente infraconstitucional.
4. Entretanto, ficou estabelecido que o STJ não conheceria dos recursos
quando o acórdão recorrido tivesse analisado tão-somente a
tese de revogação da lei complementar por lei ordinária.
5. É impossível a esta Corte sobrestar o julgamento do recurso especial,
pois já foi decidido tanto no Supremo Tribunal Federal quanto
nesta Casa que a matéria relativa à revogação da isenção da COFINS
pela Lei 9.430/96 é de índole constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)