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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 779.496 – RS
(2005/0148014-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE
E OUTRO(S)
AGRAVADO : S/A WHITE MARTINS
ADVOGADO : WILLY CARLOS ALTENHOFEN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL – ICMS – ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE
– VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA
– VALIDADE DA CDA – EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS
INDEVIDAMENTE – PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE:
POSSIBILIDADE.
1. Decisão agravada que adotou premissa equivocada, no sentido de
que o Tribunal de origem teria determinado a substituição da CDA
após a prolação da sentença quando, em verdade, apenas determinou
fosse decotados da eução os valores indevidamente cobrados. Erro
material que se corrige.
2. Inexiste falha na prestação jurisdicional quando o Tribunal analisa,
ainda que implicitamente, a questão dita omissa.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que
possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética
não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a
eução o decote da majoração indevida.
4. Agravo regimental provido para, corrigindo erro material, negar
provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)