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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 774.935 – DF
(2005/0137403-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : BADOTTI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : CARLOS JOSE DAL PIVA
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL – REFIS – ARTS. 10 DO DECRETO
70.235/72; 151, III, DO CTN E 56 DA LEI 9.784/99 – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – INTIMAÇÃO –
LEI 9.784/99 – INAPLICABILIDADE – LEGISLAÇÃO ESPECÍ-
FICA – LEI 9.964/00 – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
1. Aplicável a Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não
emite juízo de valor sobre tese do recurso especial.
2. Está pacificada a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma
desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Lei 9.784/94 para regramento
do REFIS, que é disciplinado por legislação específica, a
saber, a Lei 9.964/00, que chancela a legitimidade do procedimento
de elusão do programa por normas regulamentares editadas pelo
Poder Eutivo.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
