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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 770.934 – RS (2005/0124252-2), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/15/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 770.934 – RS (2005/0124252-2)

R

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : MÓVEIS GAUDÊNCIO LTDA

ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E

OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –

INCRA

PROCURADOR : ROSEMARY SALABERRY DE OLIVEIRA E

OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

PROCURADOR : LUIZ CARLOS SOUTO DA FONSECA E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

INCRA ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 2.613/55

EXIGIBILIDADE MATÉRIA PACIFICADA NA

PRIMEIRA SEÇÃO PREQUESTIONAMENTO DE

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE.

1. Firmou-se na Primeira Seção, o entendimento de

que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei

2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de

intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem

pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91,

persistindo legítima a sua cobrança e, para as demandas em que

não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a

possibilidade de compensação dos valores indevidamente

pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as

contribuições devidas sobre a folha de salários.

2. Prejudicada a apreciação dos artigos 194, parágrafo

único, V, 195, I e 149, § 2º, todos da Constituição Federal. Isso

porque a apreciação de suposta violação de preceitos

constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de

prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta

Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 770.934 – RS (2005/0124252-2), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-770-934-rs-2005-0124252-2-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025