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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.397 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.397 – RS

( 2005/ 0119602- 0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : COMERCIAL DE ELETRODOMÉSTICOS

PEDRO OBINO JÚNIOR LTDA

ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E

OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. AÇÃO

ORDINÁRIA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE

DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

ALEGADA OMISSÃO DA CORTE A QUO NA

APRECIAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS

LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 356/STJ.

1. A omissão que implica o acolhimento da violação do art. 535 do

CPC, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, é tão-somente a

que pertine à legislação infraconstitucional, única cognoscível pela

Corte. Isto porque a matéria constitucional escapa ao conhecimento

do STJ por expressa disposição constitucional a respeito.

2. Aliás, não é por outra razão que, hodiernamente, mitigou-se o

princípio da unirrecorribilidade com a repartição ratione materiae das

funções do recurso especial e do recurso extraordinário. A eventual

omissão do aresto a quo sujeito a recurso especial quanto à matéria

constitucional é um indiferente processual, tanto mais que a Corte não

poderia invadir esse thema judicandum.

3. A fortiori, oferecer recurso especial por violação do art. 535 do

CPC, posto omitida decisão acerca de fundamento constitucional,

esbarra no requisito intrínseco de admissibilidade consistente na utilidade

da impugnação que não poderá gerar ao recorrente situação

mais vantajosa do que a que obtivera na instância local, uma vez que

interditada essa superfície contenciosa da demanda ao Eg. STJ.

4. Deveras, reforça essa tese a inteligência da Súmula n.º 356 do Eg.

STF que, uniformizando o direito nacional a partir da fonte normativa

primária que é a Constituição, vincula as decisões judiciárias com

eficácia erga omnes, porquanto induzir a parte a obter resultado

consoante o verbete sumular via rejeição de sua pretensão conspira

contra a garantia da duração razoável dos processos e a ideologia do

precedente qual a de manter a isonomia judicial (Precedente desta

Corte: REsp 576976/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton

Carvalhido, publicado no DJ de 28.06.2004).

5. Destarte, impugnar a decisão judicial por violação do art. 535 do

CPC, em razão de omissão de matéria constitucional, escapante à

competência do Eg. STJ, é, por via oblíqua, reabrir prazo recursal que

corria simultaneamente à data da prolação da decisão que ensejou

violação bifronte à ordem constitucional e à ordem infraconstitucional,

rompendo o dogma da unicidade recursal.

6. Consequentemente, é desinfluente que a parte não tenha interposto

recurso extraordinário, porquanto o recurso especial, com função específica,

não tem o condão de reabrir prazo precluso em razão do teor

da súmula 356/STF que dispensa a interposição de embargos declaratórios

para abrir a via epcional.

7. In casu, o recurso especial, fundado na violação dos artigos 458 e

535, do CPC, busca o pronunciamento da Corte de origem acerca da

aduzida inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais ante o

suposto desrespeito ao princípio da não cumulatividade inserto no

artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, donde se infere que o

pretenso prequestionamento cinge-se a tema constitucional.

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.397 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-768-397-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 05 fev. 2025