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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.397 – RS
( 2005/ 0119602- 0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : COMERCIAL DE ELETRODOMÉSTICOS
PEDRO OBINO JÚNIOR LTDA
ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OMISSÃO DA CORTE A QUO NA
APRECIAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 356/STJ.
1. A omissão que implica o acolhimento da violação do art. 535 do
CPC, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, é tão-somente a
que pertine à legislação infraconstitucional, única cognoscível pela
Corte. Isto porque a matéria constitucional escapa ao conhecimento
do STJ por expressa disposição constitucional a respeito.
2. Aliás, não é por outra razão que, hodiernamente, mitigou-se o
princípio da unirrecorribilidade com a repartição ratione materiae das
funções do recurso especial e do recurso extraordinário. A eventual
omissão do aresto a quo sujeito a recurso especial quanto à matéria
constitucional é um indiferente processual, tanto mais que a Corte não
poderia invadir esse thema judicandum.
3. A fortiori, oferecer recurso especial por violação do art. 535 do
CPC, posto omitida decisão acerca de fundamento constitucional,
esbarra no requisito intrínseco de admissibilidade consistente na utilidade
da impugnação que não poderá gerar ao recorrente situação
mais vantajosa do que a que obtivera na instância local, uma vez que
interditada essa superfície contenciosa da demanda ao Eg. STJ.
4. Deveras, reforça essa tese a inteligência da Súmula n.º 356 do Eg.
STF que, uniformizando o direito nacional a partir da fonte normativa
primária que é a Constituição, vincula as decisões judiciárias com
eficácia erga omnes, porquanto induzir a parte a obter resultado
consoante o verbete sumular via rejeição de sua pretensão conspira
contra a garantia da duração razoável dos processos e a ideologia do
precedente qual a de manter a isonomia judicial (Precedente desta
Corte: REsp 576976/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, publicado no DJ de 28.06.2004).
5. Destarte, impugnar a decisão judicial por violação do art. 535 do
CPC, em razão de omissão de matéria constitucional, escapante à
competência do Eg. STJ, é, por via oblíqua, reabrir prazo recursal que
corria simultaneamente à data da prolação da decisão que ensejou
violação bifronte à ordem constitucional e à ordem infraconstitucional,
rompendo o dogma da unicidade recursal.
6. Consequentemente, é desinfluente que a parte não tenha interposto
recurso extraordinário, porquanto o recurso especial, com função específica,
não tem o condão de reabrir prazo precluso em razão do teor
da súmula 356/STF que dispensa a interposição de embargos declaratórios
para abrir a via epcional.
7. In casu, o recurso especial, fundado na violação dos artigos 458 e
535, do CPC, busca o pronunciamento da Corte de origem acerca da
aduzida inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais ante o
suposto desrespeito ao princípio da não cumulatividade inserto no
artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, donde se infere que o
pretenso prequestionamento cinge-se a tema constitucional.
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)