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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.966 – SP
(2005/0084953-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CARLOS BARRETO CAMPELLO ROICHMAN
AGRAVADO : ÁLAMO ARMAZÉNS GERAIS LTDA
ADVOGADA : ERICA ZENAIDE MAITAN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO. JUROS DE
MORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados
seus fundamentos.
2. A Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, estatuiu que, a partir de
1º/1/96, a compensação ou a restituição será acrescida de juros equivalentes
à ta Selic para tributos federais, acumulados mensalmente
e calculados a partir da data do pagamento indevido.
3. A ta Selic não pode ser cumulada com nenhuma espécie de
juros.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).