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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.119 – SC
(2005/0082590-5)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : LEONI CARVALHO E FILHOS LTDA
ADVOGADO : RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂ-
NEA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA – SÚ-
MULA 282/STF.
1. Aplicável a Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não
emite juízo de valor sobre as teses apresentadas no recurso especial.
2. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de
valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)