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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 730.472 – RS (2005/0036196-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : DANILO SARMENTO FERREIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A
ADVOGADO : ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN
E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – COMPETÊNCIA
– LUGAR DO FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA – EXISTÊNCIA
DE REPRESENTAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. De acordo com o artigo 100, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do
Código de Processo Civil, as autarquias federais podem ser demandadas
no foro de sua sede, na forma do artigo referido, ou naquele em
que se acha a agência ou sucursal, em cujo âmbito de competência
ocorreram os fatos que geraram a lide.
2. Não se aplica a regra do art. 100 do CPC aos casos em que a ré for
autarquia federal, sem que haja discussão em torno de obrigação
contratual, cabendo ao autor a eleição do foro competente, caso dos
autos.
3. Como existe sucursal da ANS no Rio Grande do Sul, e não se trata
de lide envolvendo obrigação contratual, a competência deve ser
fia em razão da sede da empresa demandante, no caso, a cidade de
Porto Alegre, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)