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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 727.395 – RN, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 727.395 – RN

(2005/0029626-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E

OUTRO(S)

AGRAVADO : JOÃO FLORÊNCIO DE QUEIROZ NETO

ADVOGADO : ERICK WILSON PEREIRA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL

DE MULTA FISCAL APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO

ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO

DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Tribunal de origem reduziu o percentual da multa aplicada

nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96, por considerá-la de

natureza confiscatória, conforme consta do seguinte trecho do

acórdão recorrido: “(…) em um país onde a multa máxima para o

consumidor é de 2% (art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90), não se pode

continuar admitindo percentuais elevadíssimos imputados em desfavor

do contribuinte (no caso, 75%), sob pena de violação ao

princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da CF), no meu

sentir também aplicável às infrações. Assim, entendo razoável a

incidência da multa em 20%.”

2. A Segunda Turma, ao julgar o REsp 645.186/PE (Rel. Min.

João Otávio de Noronha, DJ de 27.9.2004, p. 350), enfrentou

situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que fez

consignar na ementa o seguinte entendimento: “Refoge ao âmbito

do recurso especial o reeme de questão dirimida eminentemente à

luz do postulado constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV,

da CF), qual seja, a ilegitimidade da aplicação de multa no percentual

de 75% nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei n.

9.430/96.”

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 727.395 – RN, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-727-395-rn-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 out. 2025