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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 727.395 – RN
(2005/0029626-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E
OUTRO(S)
AGRAVADO : JOÃO FLORÊNCIO DE QUEIROZ NETO
ADVOGADO : ERICK WILSON PEREIRA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL
DE MULTA FISCAL APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Tribunal de origem reduziu o percentual da multa aplicada
nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96, por considerá-la de
natureza confiscatória, conforme consta do seguinte trecho do
acórdão recorrido: “(…) em um país onde a multa máxima para o
consumidor é de 2% (art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90), não se pode
continuar admitindo percentuais elevadíssimos imputados em desfavor
do contribuinte (no caso, 75%), sob pena de violação ao
princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da CF), no meu
sentir também aplicável às infrações. Assim, entendo razoável a
incidência da multa em 20%.”
2. A Segunda Turma, ao julgar o REsp 645.186/PE (Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 27.9.2004, p. 350), enfrentou
situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que fez
consignar na ementa o seguinte entendimento: “Refoge ao âmbito
do recurso especial o reeme de questão dirimida eminentemente à
luz do postulado constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV,
da CF), qual seja, a ilegitimidade da aplicação de multa no percentual
de 75% nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei n.
9.430/96.”
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).