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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 708.364 – SC
(2004/0172717-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MÓVEIS GROSSL LTDA.
ADVOGADO : AGNALDO CHAISE
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
EXTINÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão
Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de
que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de
1990.
2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento
do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto
20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição
de indébito tributário.
3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a
tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto
em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do
entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada
tão-somente em 24 de abril de 2003, razão pela qual é
manifesta a ocorrência da prescrição.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).