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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 692.192 – RJ (2004/0140704-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE
ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOÃO GUILHERME BARROS DANTAS DA
GAMA
ADVOGADO : SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
1. A argüição da prescrição é matéria que pode ser eminada, tanto
em eção de pré-eutividade quando não necessária dilação probatória,
por meio de petição avulsa, por ser causa extintiva do direito
do eqüente.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)