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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 670.492 – PR (2004/0079395-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA E
OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : SIBELLE DE PAULA COSTA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO KUSTER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. ART. 605 DA CLT. DIÁRIO OFICIAL. REQUISITO NÃO
ATENDIDO.
I – A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta
Corte é pacífica no sentido de que o Decreto-Lei n. 1.166/71 traçou
procedimentos regulamentando a contribuição sindical, porém em nenhum
momento procurou revogar ou derrogar o artigo 605 da CLT que determina a
necessidade da publicação do edital.
II – Consignada a obrigatoriedade da notificação do sujeito passivo do
tributo, bem como quanto à publicação de editais, esta deve ocorrer em jornais
de maior circulação local, não tendo a publicação feita no Diário Oficial o
condão de suprir a exigência legal.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
(1838)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 695.286 – SP (2005/0122906-8)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO : TRAFIL TINTURARIA TÊXTIL LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA MIYUKI OYAMA MATSUBARA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. LC Nº 118/2005. ART. 3º. NORMA DE
CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE
INTERPRETATIVA. NÃO-APLICAÇÃO RETROATIVA.
POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA
CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE).
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de
instrumento para declarar a não-ocorrência da prescrição, em ação
objetivando a compensação de valores do Finsocial recolhidos
indevidamente.
2. A ação foi ajuizada em 08/03/1996. Valores recolhidos, a título de
Finsocial, no período de 03/91 a 04/92. Não transcorreu, entre o prazo
do recolhimento (contado a partir de 03/1986) e o do ingresso da ação
em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha
havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez)
anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da eção tributária, contados
para trás a partir do ajuizamento da ação.
3. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao julgar os
EREsp nº 327043/DF, em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade,
contra a nova regra prevista no art. 3º da referida LC. Decidiu-se que a
LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a citada
norma teria natureza meramente interpretativa, limitando-se sua
incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, em obediência ao
princípio da anterioridade tributária.
4. Referendando a posição acima, a Corte Especial, ao julgar, à
unanimidade, a Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº
644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, declarou a
inconstitucionalidade da expressão observado, quanto ao art. 3º, o
disposto no art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional , constante do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC nº
118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005, salvo
se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se completar
em menos tempo.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 1º de abril de 2008 (Data do Julgamento)
necessidade da publicação do edital.
II – Consignada a obrigatoriedade da notificação do sujeito passivo do
tributo, bem como quanto à publicação de editais, esta deve ocorrer em jornais
de maior circulação local, não tendo a publicação feita no Diário Oficial o
condão de suprir a exigência legal.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
(1838)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 695.286 – SP (2005/0122906-8)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO : TRAFIL TINTURARIA TÊXTIL LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA MIYUKI OYAMA MATSUBARA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. LC Nº 118/2005. ART. 3º. NORMA DE
CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE
INTERPRETATIVA. NÃO-APLICAÇÃO RETROATIVA.
POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA
CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE).
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de
instrumento para declarar a não-ocorrência da prescrição, em ação
objetivando a compensação de valores do Finsocial recolhidos
indevidamente.
2. A ação foi ajuizada em 08/03/1996. Valores recolhidos, a título de
Finsocial, no período de 03/91 a 04/92. Não transcorreu, entre o prazo
do recolhimento (contado a partir de 03/1986) e o do ingresso da ação
em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha
havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez)
anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da eção tributária, contados
para trás a partir do ajuizamento da ação.
3. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao julgar os
EREsp nº 327043/DF, em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade,
contra a nova regra prevista no art. 3º da referida LC. Decidiu-se que a
LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a citada
norma teria natureza meramente interpretativa, limitando-se sua
incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, em obediência ao
princípio da anterioridade tributária.
4. Referendando a posição acima, a Corte Especial, ao julgar, à
unanimidade, a Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº
644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, declarou a
inconstitucionalidade da expressão observado, quanto ao art. 3º, o
disposto no art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional , constante do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC nº
118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005, salvo
se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se completar
em menos tempo.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 1º de abril de 2008 (Data do Julgamento)
