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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 641.684 – PR
(2004/0024382-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : F SLAVIERO E FILHOS S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS
ADVOGADO : GRACIANE VIEIRA LOURENCO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
EXTINÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão
Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de
que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de
1990.
2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento
do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto
20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição
de indébito tributário.
3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a
tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto
em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do
entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada
tão-somente em 17 de julho de 2002, razão pela qual é
manifesta a ocorrência da prescrição.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).