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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 624.590 – SC (2003/0219060-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : HANS GASTRO CLÍNICA S/C LTDA E OUTROS
ADVOGADO : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANILO THEML CARAM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL
A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO.
QUESTÃO DECIDIDA PELO COLENDO STF.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial.
2. Acórdão a quo segundo o qual a isenção da COFINS, prevista na
LC nº 70/91, pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, por não se tratar
de matéria reservada elusivamente à lei complementar.
3. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem
constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da
fundamentação do próprio recurso especial.
4. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou
bem delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial
definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função
do apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e
zelar pela sua aplicação uniforme.
5. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada
baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente
constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional
e dissídio jurisprudencial a respeito, não prevalecem estes em
detrimento da abordagem central de natureza constitucional.
6. Este Tribunal, com base em julgados do colendo STF, tem reiteradamente
decidido que a matéria referente à revogação de Lei
Complementar nº 70/91 pela Lei Ordinária nº 9.430/96 é de cunho
meramente constitucional, cabendo, apenas, à Corte Suprema seu
eme.
7. A matéria em discussão (isenção da cobrança da COFINS para
sociedades civis de profissões regulamentadas) está sob o eme do
colendo STF. Em 14/03/2007, pedido de vista do eminente Min.
Marco Aurélio adiou o julgamento conjunto dos RREE nºs 377457 e
381964 pelo Plenário do Pretório Elso. Até aquele momento, oito
dos onze eminentes Ministros que compõem a Corte (Ministra Cármen
Lúcia e Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos
Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence,
que acompanharam o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes) votaram
pelo desprovimento do recurso, afastando a isenção, e um (Min. Eros
Grau) entendeu pelo provimento do pedido, id est, mantendo a isenção
da COFINS.
8. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)