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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 609.105 – PR
(2003/0207998-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, que deu provimento ao recurso especial, impede o
conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula
182/STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”).
2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag
781.777/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
5.2.2007; AgRg no REsp 840.082/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 9.11.2006; AgRg nos EDcl no REsp 692.295/RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; AgRg na
Pet 4.750/GO, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 30.10.2005.
3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar,
em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivo constitucional,
sequer a título de prequestionamento.
4. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).