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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 504.954 – SC
(2003/0031464-5)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : EDUARDO LUIZ PIAZERA GONZAGA E
OUTRO(S)
ADVOGADO : WALDEMAR NUNES JUSTINO E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. INCLUSÃO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ULTERIOR À LEI 9.250/95. ÍNDICE
NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA
À COISA JULGADA.
1. “Tornada definitiva a sentença eqüenda pelo acórdão recorrido
para fir os juros de mora em 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, já na vigência da Lei nº 9.250/95, a inclusão da ta Selic
ofenderia o instituto da coisa julgada” (REsp 864.957/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 11.10.2006).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)