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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 325.901 – SP (2001/0070139-
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R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(
S)
ORIVAL GRAHL E OUTRO(S)
AGRAVADO : POSTO GIRASSOL LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO CAVALCANTI DE FIGUEIREDO E
OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL. ENUNCIADO SUMULAR Nº
300/STJ. ART. 267. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre, primeiramente, a correção de erro material, na medida em
que o correto enunciado sumular a ser invocado, como ressaltou o
próprio recorrente, é o de nº 300, desta Corte Superior (“O instrumento
de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de
abertura de crédito, constitui título eutivo extrajudicial”), sem nenhum
reflexo, todavia, na conclusão do decisum ora vergastado.
2. Não se mostra acertada a pretensão de ver, no acórdão proferido
pelo Tribunal a quo, prequestionamento implícito quanto ao artigos
267 do CPC, porquanto sobre os tema não se manifestou a Corte sulrio-
grandense.
3. No mais, vai mantida a decisão, em todos os seus fundamentos,
pois se trata de matéria há muito sumulada nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.