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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.774 – RS (2007/0291931-1)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : DAMBROZ S/A INDÚSTRIA MECÂNICA E
METALÚRGICA
ADVOGADO : PEDRO FENSTERSEIFER E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CRÉDITO-PRÊMIO
DE IPI EXTINÇÃO 5 DE OUTUBRO DE 1990
PRETENSÃO DA RECORRENTE ENCONTRA-SE
FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO (12.3.2004).
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à
prescrição do direito à ação sobre o crédito-prêmio de IPI.
2. A jurisprudência do STJ entende que a prescrição é
qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação, para
ações relativas a crédito-prêmio do IPI.
3. No caso, a ação originária do recurso em eme foi
proposta em 12.3.2004; por outro lado, o crédito-prêmio
pretendido extinguiu-se em 4.10.1990, conclui-se, portanto,
que a pretensão da recorrente encontra-se fulminada pela
prescrição qüinqüenal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)
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