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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.525 – SP (2007/0259640-9)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S)
AGRAVADO : CURTUME TOURO LTDA
ADVOGADO : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF
LC 118/05 INAPLICAÇÃO EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DEVIDOS.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos
aspectos: a) suposta violação do art. 3º da Lei Complementar n.
118, de 9 de fevereiro de 2005, que prevê prescrição
qüinqüenal para a repetição de indébito tributário; e b) indevida
ocorrência de atualização monetária do indébito tributário, por
meio da inclusão de expurgos inflacionários (IPC) nos meses
de outubro a dezembro de 1989.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, ao
julgar a AI no EREsp 644.736/PE, declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei
Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação
retroativa de seu art. 3º; portanto, resultam inócuas in casu
alegações recursais, no sentido de se impugnar a prescrição
decenal ao direito de se pleitear a compensação ou a restituição
de tributos recolhidos indevidamente.
3. Quanto à determinação de incidência de expurgos
inflacionários, firmou-se orientação no sentido de que os
índices a serem aplicados na repetição de indébito são a Tabela
Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do
Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, conjuntamente à
jurisprudência da Primeira Seção do STJ.
Agravo regimental parcialmente provido,
elusivamente para determinar a incidência do BTN, de
março/89 a março/90, para correção monetária em casos de
compensação ou de restituição do indébito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)