STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.525 – SP (2007/0259640-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.525 – SP (2007/0259640-9)

R

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S)

AGRAVADO : CURTUME TOURO LTDA

ADVOGADO : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPENSAÇÃO DE

TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF

LC 118/05 INAPLICAÇÃO EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS DEVIDOS.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos

aspectos: a) suposta violação do art. 3º da Lei Complementar n.

118, de 9 de fevereiro de 2005, que prevê prescrição

qüinqüenal para a repetição de indébito tributário; e b) indevida

ocorrência de atualização monetária do indébito tributário, por

meio da inclusão de expurgos inflacionários (IPC) nos meses

de outubro a dezembro de 1989.

2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, ao

julgar a AI no EREsp 644.736/PE, declarou a

inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei

Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação

retroativa de seu art. 3º; portanto, resultam inócuas in casu

alegações recursais, no sentido de se impugnar a prescrição

decenal ao direito de se pleitear a compensação ou a restituição

de tributos recolhidos indevidamente.

3. Quanto à determinação de incidência de expurgos

inflacionários, firmou-se orientação no sentido de que os

índices a serem aplicados na repetição de indébito são a Tabela

Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do

Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, conjuntamente à

jurisprudência da Primeira Seção do STJ.

Agravo regimental parcialmente provido,

elusivamente para determinar a incidência do BTN, de

março/89 a março/90, para correção monetária em casos de

compensação ou de restituição do indébito tributário.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.525 – SP (2007/0259640-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-1-003-525-sp-2007-0259640-9-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-04-03-2008/ Acesso em: 24 dez. 2024