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STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/11/2007

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AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº

23.925 – PA (2007/0084823-0)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : NILSON PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADO : DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

PRESIDENTE DE TRIBUNAL. PRÁTICA DE ATO

JURISDICIONAL, EM SEDE DE PRECATÓRIO. INCOMPETÊNCIA.

SÚMULA N. 311/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

INEXISTENTE, IN CASU.

I. O acórdão a quo limitou-se a cassar o ato de bloqueio praticado por

autoridade incompetente, não tendo determinado o pagamento de nenhuma

quantia. Diversamente, assentou o acórdão recorrido que caberá

ao juízo da eução pronunciar-se sobre o tema.

II. Assim sendo, não há falar, nesta sede mandamental, em litisconsórcio

passivo necessário entre a autoridade coatora e a Universidade

Federal do Pará, até mesmo porque o acórdão ora hostilizado,

conforme antes acentuei, apenas restabeleceu o estado anterior

ao ato tao de ilegal, em que os valores já haviam sido

colocados à disposição do juízo de eução.

III. Por outro lado, encontra-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia

com o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, consolidado

em sua Súmula n. 311. A tese de que pode o presidente se

utilizar do poder geral de cautela – poder este de índole jurisdicional

-, para sustar pagamento de precatório, vai de encontro com entendimento

de que os atos presidenciais, nesta hipótese, têm caráter

meramente administrativo.

IV. A propósito: “Esta Corte pacificou entendimento no sentido de

que cabe ao juízo da eução solucionar incidentes ou questões

surgidas no cumprimento dos precatórios, eis que a função do Presidente

do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é

de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões

ou recursos de natureza jurisdicional.” (REsp 730333/SP, Segunda

Turma, DJ de 30.04.2007)

V. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025