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AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
23.925 – PA (2007/0084823-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : NILSON PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DE TRIBUNAL. PRÁTICA DE ATO
JURISDICIONAL, EM SEDE DE PRECATÓRIO. INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 311/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
INEXISTENTE, IN CASU.
I. O acórdão a quo limitou-se a cassar o ato de bloqueio praticado por
autoridade incompetente, não tendo determinado o pagamento de nenhuma
quantia. Diversamente, assentou o acórdão recorrido que caberá
ao juízo da eução pronunciar-se sobre o tema.
II. Assim sendo, não há falar, nesta sede mandamental, em litisconsórcio
passivo necessário entre a autoridade coatora e a Universidade
Federal do Pará, até mesmo porque o acórdão ora hostilizado,
conforme antes acentuei, apenas restabeleceu o estado anterior
ao ato tao de ilegal, em que os valores já haviam sido
colocados à disposição do juízo de eução.
III. Por outro lado, encontra-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia
com o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, consolidado
em sua Súmula n. 311. A tese de que pode o presidente se
utilizar do poder geral de cautela – poder este de índole jurisdicional
-, para sustar pagamento de precatório, vai de encontro com entendimento
de que os atos presidenciais, nesta hipótese, têm caráter
meramente administrativo.
IV. A propósito: “Esta Corte pacificou entendimento no sentido de
que cabe ao juízo da eução solucionar incidentes ou questões
surgidas no cumprimento dos precatórios, eis que a função do Presidente
do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é
de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões
ou recursos de natureza jurisdicional.” (REsp 730333/SP, Segunda
Turma, DJ de 30.04.2007)
V. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).