—————————————————————-
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
24.070 – SP (2007/0095078-2)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : E W F ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA E
OUTROS
ADVOGADO : ANA FRAZÃO E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP
AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE ABRÃO E OUTRO
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI
FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA COMPLEXA. ANÁLISE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ADIANTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. Incabível a concessão de liminar em sede de recurso ordinário em
mandado de segurança quando o pleito, que se refere a matéria
comple, se confunde com o mérito do próprio mandamus, acessível
apenas após aprofundada análise das razões recursais e da prova
pré-constituída.
II. Precedentes.
III. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando
Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)