—————————————————————-
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
23.472 – MG (2007/0003738-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : INDALÉCIO ALVAREZ PEREZ
ADVOGADO : EDGARD MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO : ALESSANDRA SALDANHA LOPES GODINHO
ADVOGADO : SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
DESCABIMENTO DO RECURSO. EXPRESSA PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs recurso ordinário
contra decisão que concedeu a segurança pleiteada por Alessandra
Saldanha Lopes Godinho, para “determinar a expedição
do ato de outorga da delegação do Tabelionato de Protesto de
Títulos de Bambuí em favor da impetrante, assegurando-lhe posse e
ercício imediatos” (fl. 211).
2. A Constituição Federal atribui competência ao Superior Tribunal
de Justiça, em seu art. 105, III, b, para julgar, em recurso
ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão. Assim, a interposição de recurso ordinário contra acórdão
que concede a segurança constitui erro inescusável, que impede
a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RMS 10.766/SC, 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
9.10.2006; RMS 19.024/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ de 9.5.2005; RMS 14.331/PB, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado,
DJ de 13.5.2002; RMS 10.171/MA, 5ª Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ de 8.3.2000.
4. Desprovimento do agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).