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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.889 – DF
(2007/0131355-8)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : UNIÃO
ADVOGADO : PERMÍNIA DIAS CARNEIRO
AGRAVADO : PAULO BISPO DA SILVA
ADVOGADO : EDER RICARDO FIOR
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
QUE APRECIA PEDIDO DE LIMINAR. CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS nº 11.961/DF,
sessão do dia 18 de abril último, decidiu, por maioria de votos, que
cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar ou a
concede em mandado de segurança, nos termos do voto-vista da
Ministra Eliana Calmon (acórdão pendente de publicação – Informativo
de Jurisprudência nº 317).
2. A liminar foi deferida tendo em conta que a tese de que, prescrita
a infração disciplinar por abandono do cargo, a Administração não
pode determinar a exoneração ex officio do servidor, em princípio,
encontra abrigo na jurisprudência desta Corte, bem como porque o
periculum in mora ressalta evidente da natureza alimentar da remuneração
paga ao impetrante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007. (data do julgamento)