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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.961 – DF
(2006/0126469-0)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : OFICINA REAL LTDA
ADVOGADO : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS
IMPETRADO : TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR. ATO COATOR. DECISÃO COLEGIADA.
CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS
DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
AFASTADAS.
I – Desde que intimados os embargados para apresentarem
impugnação, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos
declaratórios.
II – Ainda que de epcionalidade absoluta, é possível o
ajuizamento de medida cautelar visando agregar efeito suspensivo a
recurso especial ainda a ser interposto.
III – Não configurada a hipótese do art. 7º, II, da Lei
1.533/51, nem se vislumbrando no ato impetrado, in limine litis,
decisão judicial ilegal ou teratológica, a decisão denegatória de liminar
deve ser mantida.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros
Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 16 de maio de 2007.(Data do Julgamento)