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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.848 – CE
(2006/0077740-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA MATOS MESQUITA
ADVOGADO : GERMANO ROCHA FONTELES E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TELEMAR NORTE LESTE S/A. EMPRESA CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO OU DE QUAISQUER DOS
ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 150 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da “Assinatura Básica
Residencial”, bem como a devolução dos valores pagos desde o início
da prestação dos serviços.
2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a
empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há
interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a
fortiori, competência à Justiça Federal (precedentes: CC 48.221 – SC,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de
2005; CC 47.032 – SC, desta relatoria, 1ª Seção,DJ de 16 de maio de
2005; CC 52575 – PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª
Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 – SC, Relator
Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005).
3. Ademais, infere-se que o interesse jurídico da ANATEL foi afastado
pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular
consoante a Súmula 150 deste STJ (Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas).
4. Nada obstante, a matéria objeto do presente conflito, “Assinatura
Básica”, tem respaldo em ato da Agência Reguladora e objeto transindividual.
Destarte, não só pela complexidade, mas também pelo
seu espectro, não se justifica que a demanda tramite nos Juizados
Especiais, maxime porque, na essência, a repercussão transindividual
do resultado da decisão atinge a higidez da concessionária e, ad
eventum, da própria Fazenda Pública, poder concedente. Ademais,
não é outra a ratio essendi que impede as ações transindividuais nos
Juizados.
5. Destarte, ressalvo o meu ponto de vista porquanto, versando a
demanda objeto transindividual, revela-se comple a solução da causa,
incompatibilizando-se com os Juizados Especiais, mercê de o art.
3º da Lei 9.099/95 velar a esse segmento da Justiça a cognição de
feitos de interesse de concessionárias em razão do potencial fazendário
encartado na demanda.
6. Forçoso, concluir, assim, que, se os Juizados Especiais não são
competentes para as referidas demandas, as mesmas devem ser endereçadas
à Justiça ordinária para que, através de ampla cognição
plenária e euriente, possa o Judiciário dispor de interesses notadamente
transindividuais, que não são descaracterizadas pela repetição
de ação uti singuli, mas calcadas na mesma tese jurídica.
7. Destaque-se, por fim, que a Justiça Estadual pode definir esses
litígios deveras complexos sob o pálio da gratuidade de justiça, tornando-
se acessível à população menos favorecida que acode aos Juizados
Especiais.
8. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)