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STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.848 – CE, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.848 – CE

(2006/0077740-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

E OUTRO(S)

AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA MATOS MESQUITA

ADVOGADO : GERMANO ROCHA FONTELES E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE

COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

TELEMAR NORTE LESTE S/A. EMPRESA CONCESSIONÁ-

RIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE

JURÍDICO DA UNIÃO OU DE QUAISQUER DOS

ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 150 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ESTADUAL.

1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia

objetivando o reconhecimento da ilegalidade da “Assinatura Básica

Residencial”, bem como a devolução dos valores pagos desde o início

da prestação dos serviços.

2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a

empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há

interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a

fortiori, competência à Justiça Federal (precedentes: CC 48.221 – SC,

Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de

2005; CC 47.032 – SC, desta relatoria, 1ª Seção,DJ de 16 de maio de

2005; CC 52575 – PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª

Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 – SC, Relator

Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005).

3. Ademais, infere-se que o interesse jurídico da ANATEL foi afastado

pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular

consoante a Súmula 150 deste STJ (Compete à Justiça Federal

decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,

no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas).

4. Nada obstante, a matéria objeto do presente conflito, “Assinatura

Básica”, tem respaldo em ato da Agência Reguladora e objeto transindividual.

Destarte, não só pela complexidade, mas também pelo

seu espectro, não se justifica que a demanda tramite nos Juizados

Especiais, maxime porque, na essência, a repercussão transindividual

do resultado da decisão atinge a higidez da concessionária e, ad

eventum, da própria Fazenda Pública, poder concedente. Ademais,

não é outra a ratio essendi que impede as ações transindividuais nos

Juizados.

5. Destarte, ressalvo o meu ponto de vista porquanto, versando a

demanda objeto transindividual, revela-se comple a solução da causa,

incompatibilizando-se com os Juizados Especiais, mercê de o art.

3º da Lei 9.099/95 velar a esse segmento da Justiça a cognição de

feitos de interesse de concessionárias em razão do potencial fazendário

encartado na demanda.

6. Forçoso, concluir, assim, que, se os Juizados Especiais não são

competentes para as referidas demandas, as mesmas devem ser endereçadas

à Justiça ordinária para que, através de ampla cognição

plenária e euriente, possa o Judiciário dispor de interesses notadamente

transindividuais, que não são descaracterizadas pela repetição

de ação uti singuli, mas calcadas na mesma tese jurídica.

7. Destaque-se, por fim, que a Justiça Estadual pode definir esses

litígios deveras complexos sob o pálio da gratuidade de justiça, tornando-

se acessível à população menos favorecida que acode aos Juizados

Especiais.

8. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.848 – CE, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-conflito-de-competencia-no-61-848-ce-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025