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AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 702.772 – RS (2006/0044403-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO KODAMA LTDA
ADVOGADO : LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO
TRIBUNAL REGIONAL.
1. Hipótese em que a agravante recorre de reconsideração do relator
erada em Agravo Regimental.
2. A decisão recorrida manteve decisum anterior de indeferimento dos
Embargos de Divergência, embora motivada por outras razões, quais
sejam: a) falta de identidade entre a pretensão deduzida no Recurso
Especial (compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial
autorizativa – art. 170-A, do CTN) e a objetivada nos Embargos
de Divergência dele decorrentes (compensação do PIS com outras
espécies tributárias); e, b) ausência de interesse recursal para que
sejam processados os Embargos de Divergência, pois a pretensão
neles deduzida já foi acolhida pelo Tribunal Regional.
3. A manutenção de decisão anterior por outros fundamentos encerra
reconsideração implícita, que possibilita a interposição de novo Agravo
Regimental, não existindo, pois, usurpação da competência do
respectivo Colegiado, nem, tampouco, prejuízo às partes.
4. A agravante não demonstrou a subsistência de interesse útil para o
julgamento dos Embargos de Divergência, razão pela qual deve ser
mantido o seu indeferimento.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao
Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 28 de março de 2007 (Data do Julgamento)