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STJ, AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007

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AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 702.772 – RS (2006/0044403-7)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO KODAMA LTDA

ADVOGADO : LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO

DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA

DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO

TRIBUNAL REGIONAL.

1. Hipótese em que a agravante recorre de reconsideração do relator

erada em Agravo Regimental.

2. A decisão recorrida manteve decisum anterior de indeferimento dos

Embargos de Divergência, embora motivada por outras razões, quais

sejam: a) falta de identidade entre a pretensão deduzida no Recurso

Especial (compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial

autorizativa – art. 170-A, do CTN) e a objetivada nos Embargos

de Divergência dele decorrentes (compensação do PIS com outras

espécies tributárias); e, b) ausência de interesse recursal para que

sejam processados os Embargos de Divergência, pois a pretensão

neles deduzida já foi acolhida pelo Tribunal Regional.

3. A manutenção de decisão anterior por outros fundamentos encerra

reconsideração implícita, que possibilita a interposição de novo Agravo

Regimental, não existindo, pois, usurpação da competência do

respectivo Colegiado, nem, tampouco, prejuízo às partes.

4. A agravante não demonstrou a subsistência de interesse útil para o

julgamento dos Embargos de Divergência, razão pela qual deve ser

mantido o seu indeferimento.

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao
Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 28 de março de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025