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STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 948.237 – SP (2007/0098886-7), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 948.237 – SP (2007/0098886-7)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : GLAUCO PARRILLO FERNANDES

ADVOGADO : MARCELO MARCOS ARMELLINI E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITTO E OUTRO(S)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CÓPIA DO FAC-SÍMILE DA

PETIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.

DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL. DATA DE

POSTAGEM NOS CORREIOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.

I – Conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 9.800/99, a entrega da petição

via fac-símile é de responsabilidade do recorrente. Não tendo sido acostada aos

autos a cópia do fac-símile da petição do agravo regimental, impossível aferir a

sua tempestividade. Precedente: AAREsp nº 213.855/SP, Rel. Min. FELIX

FISCHER, DJ de 06/12/99.

II – Os atos processuais têm tempo, modo e local de serem praticados.

No caso do agravo regimental, deve este ser entregue no protocolo do Tribunal,

sendo este o lugar correto para a prática do ato. Assim, não há como convalidar

ato processual praticado com inobservância dos requisitos formais, de modo a

refletir em indevido aumento do prazo recursal.

III – Noutras palavras, quando enviada a petição recursal pelo correio,

está a parte assumindo o risco de que ela não chegue, dentro do prazo de que

dispõe para recorrer, ao lugar correto para a prática do ato, qual seja, o protocolo

da Corte. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag nº 642.286/RS, Rel. Min. HÉLIO

QUAGLIA BARBOSA, DJ de 03/10/05; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp nº

666.751/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 26/09/05 e AgRg no Ag nº

675.758/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/05.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 948.237 – SP (2007/0098886-7), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-no-recurso-especial-no-948-237-sp-2007-0098886-7-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025