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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.826 – SP
(2007/0023591-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IVANY DOS SANTOS FERREIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : PROLIND PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA
E OUTROS
ADVOGADO : SANDRA MARA LOPOMO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃOCOMPROVADO.
1. Agravo regimental contra decisão que proveu outro agravo regimental
para revogar a decisão impugnada, tornando-a sem efeito.
Na seqüência, negou-se seguimento ao recurso especial ante a ausência
de prequestionamento e pela não-comprovação da divergência
jurisprudencial.
2. O acórdão a quo, ex officio, determinou a inclusão da Ta SELIC
como forma de atualização do crédito tributário.
3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos indicados
como afrontados não-abordados, em momento algum, no aresto a
quo, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir
a omissão, porventura existente.
4. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da
CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e
convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541,
parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)