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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.217 – RJ (2006/0279309-6)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ RUCARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTÔNIO DE CARVALHO
PIETROLUONGO
ADVOGADO : MARCELO DA SILVA SÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA
A APLICAÇÃO DOS JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC NA
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O § 3º do art. 66 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 vigente à
época em que foram recolhidos alguns dos valores cuja restituição
pretendem os autores , dispunha o seguinte: “A compensação ou restituição
será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente
com base na variação da Ufir.” Em seguida, a Lei 9.069, de 29 de junho de
1995, alterou o aludido dispositivo legal, que passou a vigorar com a
seguinte redação: “a compensação ou restituição será efetuada pelo valor do
tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na
variação da UFIR.” Posteriormente, a Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
no § 4º de seu art. 39, dispôs: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a
compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à ta
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”
2. Consoante esta Turma já decidiu, por ocasião do julgamento do REsp
900.550/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.4.2007, p. 254), “nos
casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da
1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do
advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento
indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de
juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos
do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95,
aplica-se a ta Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir
de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice,
seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só
tempo, o índice de inflação do período e a ta de juros real”.
3. Em conformidade com o § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 1995, e de acordo,
ainda, com o precedente jurisprudencial supracitado, determinou-se que,
em relação às parcelas do Imposto de Renda recolhidas em data posterior a
1º de janeiro de 1996, a restituição será acrescida de juros equivalentes à
ta Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de 1%
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
4. Ao contrário do que pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda
Nacional, ora agravante, em nenhum momento foi determinada a incidência
dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado
da decisão.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008(Data do Julgamento).