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STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.217 – RJ (2006/0279309-6), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 05/08/2008

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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.217 – RJ (2006/0279309-6)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ RUCARDO DE LUCA RAYMUNDO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : ANTÔNIO DE CARVALHO

PIETROLUONGO

ADVOGADO : MARCELO DA SILVA SÁ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA

A APLICAÇÃO DOS JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC NA

RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO

REGIMENTAL.

1. O § 3º do art. 66 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 vigente à

época em que foram recolhidos alguns dos valores cuja restituição

pretendem os autores , dispunha o seguinte: “A compensação ou restituição

será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente

com base na variação da Ufir.” Em seguida, a Lei 9.069, de 29 de junho de

1995, alterou o aludido dispositivo legal, que passou a vigorar com a

seguinte redação: “a compensação ou restituição será efetuada pelo valor do

tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na

variação da UFIR.” Posteriormente, a Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995,

no § 4º de seu art. 39, dispôs: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a

compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à ta

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para

títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do

pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou

restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”

2. Consoante esta Turma já decidiu, por ocasião do julgamento do REsp

900.550/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.4.2007, p. 254), “nos

casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da

1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do

advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento

indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de

juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos

do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95,

aplica-se a ta Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir

de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice,

seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só

tempo, o índice de inflação do período e a ta de juros real”.

3. Em conformidade com o § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 1995, e de acordo,

ainda, com o precedente jurisprudencial supracitado, determinou-se que,

em relação às parcelas do Imposto de Renda recolhidas em data posterior a

1º de janeiro de 1996, a restituição será acrescida de juros equivalentes à

ta Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do

pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de 1%

relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

4. Ao contrário do que pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda

Nacional, ora agravante, em nenhum momento foi determinada a incidência

dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado

da decisão.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008(Data do Julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.217 – RJ (2006/0279309-6), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-no-recurso-especial-no-913-217-rj-2006-0279309-6-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025