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STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 240.472 – PR, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/25/2007

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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 240.472 – PR

(1999/0108881-0)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : ANADYR DE BITTENCOURT FONTOURA

BINI E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO FONTOURA BINI

AGRAVADO : UNIÃO

INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVOGADO : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CRUZADOS BLOQUEADOS

– CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS

– PONTO COMUM DE FATO E DE DIREITO – BLOQUEIO

DOS CRUZADOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.

1 – Cuida a presente controvérsia de agravo regimental decorrente de

recurso especial interposto por ANADYR DE BITTENCOURT FONTOURA

BINI e OUTRO, no qual se pretende ver modificado acórdão

do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deixou de analisar

a pretendida restituição de AIOF, supostamente devida pela

União por entender indevida a cumulação de pedidos contra réus

diversos.

2. Na hipótese dos autos, ambas as pretensões consignadas na petição

inicial decorreram de apenas um ato legislativo: a Medida Provisória

n. 160, de 15/03/1990. O referido ato, posteriormente lei, tornou

indisponíveis os valores depositados nos bancos superiores a NCz$

50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). Diante disso, pretendem os

ora agravantes a cobrança de rendimentos de caderneta de poupança

contra o BACEN e a repetição de indébito e isenção de tributos

contra a União.

3. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a cumulação de pedidos

quando houver afinidade de questões por um ponto comum de

fato e de direito (art. 46, IV, do CPC). (REsp 291.311/RO, Rel. Min.

Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22.2.2005, DJ

28.3.2005.)

4. Assim, sob pena de indevida supressão de instância, devem os

autos retornar ao Tribunal a quo a fim de que, ultrapassada a preliminar

que extinguiu o feito com relação à União, sejam analisadas

as questões referentes à repetição de indébito e à isenção de tributos,

pleiteadas na inicial.

Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso

especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim

de que se pronuncie sobre o pleito em desfavor da União.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 240.472 – PR, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-no-recurso-especial-no-240-472-pr-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 27 jul. 2025