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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988.657 – SP (2007/0301665-5)
R
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : ROSIMAR APARECIDA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO : HEDY LAMARR VIEIRA DE A B DA SILVA
AGRAVADO : UNIMED PAULISTANA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETO
FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I – A cópia da procuração outorgada ao advogado da parte
agravada constitui peça obrigatória na formação do agravo de
instrumento, conforme explicitado no artigo 544, § 1º, do
Código de Processo Civil.
II – Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, no caso de
oferecimento de contra-razões ao recurso especial, deve ser
providenciado o traslado do mandato conferido ao seu
subscritor.
III – A formação do agravo é responsabilidade do agravante,
que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então,
interpor o recurso, sendo de se ressaltar a impossibilidade de
juntada posterior para que eventual deficiência possa ser
sanada.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 118 Brasília, sexta-feira, 11 de abril de 2008
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2008(Data do Julgamento)