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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.806 – SP
(2007/0240698-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : BENEDITO FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO : JOSE ALAERCIO NANO DAMASCO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO : IVONETE GUIMARÃES GAZZI MENDES E
OUTRO(S)
AGRAVADO : KRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO
LTDA
ADVOGADO : NEY MARTINS GASPAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL.
LEI N. 9.800/99. INAPLICABILIDADE.
1. Para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/90, o correio
eletrônico não pode ser considerado sistema de transmissão de dados
e imagens similar ao fac-símile. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).