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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.892 – RS
(2007/0199827-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : GISELDA DIAS MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : GUSTAVO SILVEIRA BORGES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS
CONTRA-RAZÕES. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR.
1. É de responsabilidade do agravante verificar se a documentação
acostada aos autos encontra-se completa, uma vez que cabe a ele o
ônus da correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação
das peças obrigatórias e necessárias quando de sua instrução
ou diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao
eme de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões
aos cartórios.
2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de
procuração outorgada ao advogado do agravado, não bastando, para
justificar a sua falta, a alegação de traslado integral do processo.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).