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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 953.669 – SP
(2007/0223608-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : ANTÔNIO OCTÁVIO GOMES – ESPÓLIO
ADVOGADO : CERVANTES CORREA CARDOZO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTRO(
S)
MAGDA MONTENEGRO
E M E N T A
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
– Inadmissível o recurso especial se a deficiência na sua fundamentação
não permite a eta compreensão da controvérsia.
– Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial
interposto pela alínea “c”, sem demonstração de divergência, nos
moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).