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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 951.748 – SC
(2007/0224491-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : BBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LDTA
ADVOGADO : LEONARDO BOFF BACHA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DATA DO PROTOCOLO
PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚ-
MULA 216/STJ.
1. A data da postagem do recurso especial pelo Correio é inapta à
aferição de sua tempestividade. O critério prevalente é a data em que
for comprovado o ingresso da petição na Secretaria do Tribunal de
origem.
2. “A tempestividade do recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e não pela
data da entrega na agência do Correio” (Súmula 216/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).