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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.138 – RS
(2007/0184261-7)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(
S)
SAMIR NACIR FRANCISCO
AGRAVADO : PACKAGING REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA
DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir
a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à
sua entrada em vigor, desde que houvesse expressa previsão contratual.
2. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática com base
nas condições e cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que
é vedado pelos verbetes sumulares nºs 5 e 7, do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.