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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.423 – SP
(2007/0214885-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : ALVARO PRIZÃO JANUÁRIO
ADVOGADO : MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERES. : DELTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C LTDA
INTERES. : MUNICÍPIO DE POMPÉIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA FINS DE FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. FALTA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA (Cópia da procuração da procuração).
INEXISTÊNCIA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art.
544, § 1º do CPC, não conheceu do agravo de instrumento intentado
para fazer subir recurso especial, em face de o mesmo não conter
peça essencial para sua formação.
2. O art. 544, § 1º, do CPC, dispõe que: “O agravo de instrumento
será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar,
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão
recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das
contra-razões, da decisão agravada, da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.”
3. O traslado da procuração ou substabelecimento constitui peça essencial
à formação do instrumento de agravo.
4. A irregularidade da representação processual atrai a incidência da
Súmula nº 115 desta Corte, verbis:”Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”, verbete
que se aplica quando há substabelecimento, hipótese em que cumpre
ao patrono a juntada da procuração originária para aferir-se da legalidade
da transmissão dos poderes. Ubi eaden ratio ibi eaden dispositio.
5. Precedentes da Corte: AGRESP 381.307/RS, 1ª T., Rel. Min.
Denise Arruda, DJ 24/05/2004; AGA 555.494/RS, 4ª T., Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ 17/05/2004; AGA 545.335/SP, 5ª T., Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ 29/03/2004; AGA 421.905/PR, 2ª T., Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ 29/03/2004.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)