STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.423 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.423 – SP

(2007/0214885-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : ALVARO PRIZÃO JANUÁRIO

ADVOGADO : MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

INTERES. : DELTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C LTDA

INTERES. : MUNICÍPIO DE POMPÉIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA

DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

PARA FINS DE FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL.

DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. FALTA

DE PEÇA OBRIGATÓRIA (Cópia da procuração da procuração).

INEXISTÊNCIA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art.

544, § 1º do CPC, não conheceu do agravo de instrumento intentado

para fazer subir recurso especial, em face de o mesmo não conter

peça essencial para sua formação.

2. O art. 544, § 1º, do CPC, dispõe que: “O agravo de instrumento

será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar,

obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão

recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das

contra-razões, da decisão agravada, da respectiva intimação e das

procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.”

3. O traslado da procuração ou substabelecimento constitui peça essencial

à formação do instrumento de agravo.

4. A irregularidade da representação processual atrai a incidência da

Súmula nº 115 desta Corte, verbis:”Na instância especial é inexistente

recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”, verbete

que se aplica quando há substabelecimento, hipótese em que cumpre

ao patrono a juntada da procuração originária para aferir-se da legalidade

da transmissão dos poderes. Ubi eaden ratio ibi eaden dispositio.

5. Precedentes da Corte: AGRESP 381.307/RS, 1ª T., Rel. Min.

Denise Arruda, DJ 24/05/2004; AGA 555.494/RS, 4ª T., Rel. Min.

Barros Monteiro, DJ 17/05/2004; AGA 545.335/SP, 5ª T., Rel. Min.

Gilson Dipp, DJ 29/03/2004; AGA 421.905/PR, 2ª T., Rel. Min. João

Otávio de Noronha, DJ 29/03/2004.

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.423 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-949-423-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024