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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 948.817 – MG
(2007/0197022-7)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : TOGO NOGUEIRA DE PAULA
ADVOGADOS : LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES E
OUTRO(S)
MARCELO SILVA CALVET E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE E
OUTRO(S)
ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito
da regularidade formal, quando o agravante não ataca, de forma
específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação
analógica da súmula 182 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior
e Massami Uyeda votaram com o Ministro Relator. Impedido o
Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)