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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 948.724 – MG
(2007/0189470-9)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BAANCO FIAT S/A
ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA CÉLIA SILVA PURCINO
ADVOGADO : FRANCISCA DE CÁSSIA BRAZ E SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo sido o valor indenizatório fio de acordo com os padrões
de razoabilidade e proporcionalidade, não se verifica a possibilidade
de intervenção desta Corte superior.
2. In casu, resta patente a pretensão do agravante em rediscutir, em
sede de recurso especial, os fatos e provas que orientaram o e.
Tribunal a quo no deslinde da causa, o que encontra óbice no Enunciado
nr. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.