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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.133 – DF
(2007/0208701-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : AUDIR MAIA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO : ANÍSIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INCAPAZES
DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é assente no sentido
de que o prazo prescricional aplicável em ações de cobrança de
diferenças dos valores de fundo de reserva de poupança devolvidos ao
beneficiário de previdência privada, em razão da extinção de seu
contrato de trabalho, é qüinqüenal.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
